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Fernando Aparecido da Silva
Bom Despacho (MG)
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Fernando Aparecido da Silva
Artigo ·
há 11 anos
Celular demais, educação de menos
Nas duas últimas décadas, a humanidade assistiu ao surgimento de um fenômeno social e cultural que mudou a nossas vidas para sempre. Com a disseminação do uso dos telefones celulares, hoje...
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Fernando Aparecido da Silva
Artigo ·
há 11 anos
A água está acabando?
O planeta terra possui mais de um bilhão de trilhões de litros de água. Entretanto, mais de 97% da água na Terra é água salgada. Do restante, mais de dois terços está congelada nas calotas polares e...
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Direito Administrativo
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100%
É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...
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Rafael Machado
Comentário ·
há 10 anos
Desacato à autoridade não é mais crime, decide STJ
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Considero um perigo iminente aos agentes de quaisquer órgãos ou entidades que atuam em nome do "interesse público".
Percebe-se que o artigo 13 (Liberdade de pensamento e expressão), como está tipificado no mesmo dispositivo, considera que:
2. "O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente FIXADAS PELA LEI E SER NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública".
Porém, meus caros, os direitos e garantias fundamentais são relativos e, por incrível que pareça, é justamente o que se prega “responsabilidades ulteriores” e “não uma censura prévia” como se manifesta no artigo Art. 331 do Código penal, ao afirmar que:"Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” gera ônus e é passível de punição.
Talvez seja bem radical o conceito de aparelhamento, aos sabores dos interesses políticos ou financeiros; porém não é despiciendo o espanto que vêm nos trazendo o STF e STJ.
“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.” Ah, Rui Barbosa!
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Carlos Alberto Teixeira Pedro
Comentário ·
há 10 anos
Desacato à autoridade não é mais crime, decide STJ
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
É assombroso assistir a insipiência jurídica na afirmação que o STJ descriminalizou o Desacato. Não quero nem discutir o execrável Ativismo Judicial; quero, sim, relembrar que uma decisão de turma é mero "obiter dictum" e não uma ratio decidendi. Assim, transformar um precedente inter partes, em instituto erga omnes é, no mínimo, temerário. Repisa-se que a Convenção em comento faz alusão à liberdade de expressão e não, a liberdade de injúria ou abuso no exercício do direito. Concluo com a hialina certeza que, a Administração Pública continuará exercendo seu poder de império e autoexecutoriedade, conservando a indisponibilidade do interesse público e sua supremacia; sempre vigilante quanto aos excessos de seus agentes, e abalizado pela necessária Razoabilidade e Proporcionalidade. Carlos. bacharelando em Direito do 7º período e estagiário da Defensoria Pública de Rondônia.
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